PDM, Administração de Condomínios

A lei atual prevê que quaisquer obras de inovação nas partes comuns de um edifício (entradas, escadas ou corredores de passagem comum) dependem de decisão em assembleia de condóminos, mediante aprovação de 2/3 do valor total do prédio.
Atualmente, despesas com as rampas e plataformas elevatórias, bem como todas as obras associadas à sua instalação, ficam a cargo do condómino, ou condóminos, que as queiram colocar e que delas dependam.
Mais tarde, outros condóminos que queiram usufruir e/ou necessitem dos mesmos equipamentos podem fazê-lo mediante o pagamento da parte que lhe compete nas despesas de execução e manutenções futuras.
As plataformas elevatórias e as rampas de acesso podem ser retiradas pelo condómino que as tenha colocado, mediante aviso ao administrador com 15 dias de antecedência, desde que a sua remoção não cause danos nas partes comuns do prédio. Caso o levantamento destes elementos não possa ser efetuado, o condómino tem direito a receber o valor que investiu com eventual desvalorização pelo decurso do tempo.
É importante ter em conta que esta lei apenas se aplica aos proprietários e ao seu agregado familiar. No caso de ser arrendatário, não poderá ser o responsável pela iniciativa.